O DIREITO AMBIENTAL NÃO DEVERIA EXISTIR – PARTE 1

Mário César

Advogado. Árbitro Jurídico. Colunista da Gazeta Libertária. Cofundador da Fortaleza Libertária. Coordenador do Grupo Visconde de Mauá, de Fortaleza/CE.

Melina Filetto

Graduanda em Direito e cursando, atualmente, o 7˚ semestre. Libertária. Twitter @ancaprincess.

Introdução

O Direito Ambiental é um ramo do ordenamento jurídico brasileiro que busca garantir a proteção do meio ambiente. Tal legislação obedece os ditames da Constituição Federal e, por vezes, está envolvida com outras legislações infraconstitucionais.

Recentemente ocorreu a tragédia de Brumadinho, que deixou centenas de mortos e mais outras centenas desaparecidas. Esse fato lembra muito o que aconteceu em novembro de 2015, em Mariana e sob a responsabilidade da Samarco.

Apesar desses acontecimentos que causaram graves danos à várias famílias, além de destruir a propriedade alheia e literalmente degradar o meio ambiente, não há uma reflexão cirúrgica sobre quem é o verdadeiro causador dessas consequências. Na verdade, defende-se que o Estado tem o dever de proteger a natureza e que a legislação ambiental deve continuar existindo, ao passo que se ataca o capitalismo e as empresas no sentido de culpar a livre concorrência.

Tendo em vista todos esses fatos, o presente artigo será dividido em duas partes. A primeira, que é esta, esclarecerá vários pontos, em especial atenção aos seguintes: 1) que o Direito Ambiental é objetivamente errado e que, portanto, não deveria existir.

Quanto à segunda parte, que em breve será postada na Gazeta Libertária, esclarecerá : 2) que o Estado, ao aplicar uma “lei que promove conflitos”, contribui para a destruição do meio ambiente.

Os Fundamentos do Direito Ambiental

Como se bem sabe, o Direito Ambiental tem fundação positivista. Apesar disso, a ordem jurídica estatal busca atribuir a ele um caráter universal, já que o ser humano está inserido no meio ambiente. O respaldo para isso, claro, é a Constituição Federal.

A Carta Magna, quando estabeleceu em seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana (DPH, art 1˚, III, CF) como pressuposto basilar para interpretar toda a ordem constitucional e infraconstitucional, adotou uma visão antropocêntrica, isto é, de que os súditos devem se submeter ao direito positivo (FIORILLO, 2010).

Em outras palavras, o meio ambiente existe para satisfazer as necessidades humanas. Com isso, a vida que não seja humana só pode ser tutelada pelo direito ambiental na medida que garanta uma vida sadia e de qualidade ao Homem. O argumento se baseia, ainda, no sentido de que essa é a finalidade de uma sociedade organizada (FIORILLO, 2010).

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento disserta, no Princípio 1˚, que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Isso reflete no sentido de que o ser humano, por deter a razão, deve preservar o meio ambiente, as espécies etc. Veja que trata-se de um direito positivo, ou seja, o Homem deve promover ações em respeito aos direitos.

O Direito Ambiental é, portanto, um direito de terceira geração. É de terceira geração porque tratam de direitos sobre solidariedade e fraternidade com um cerne social e coletivo. Isso significa que há um dever em não degradar a natureza, mas, sim, mantê-lo saudável. Dessa forma, busca-se um meio ambiente ecologicamente equilibrado (NOVELINO, 2009).

O art. 225, da CF, prevê o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Não precisa dizer que tal direito é uma cláusula pétrea, logo irrevogável. A respeito disso e sobre ser de terceira geração, a ADI-MC n˚ 3540-1, mostra:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presente e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.

Seguindo o raciocínio apresentado pela legislação estatal, os princípios do Direito Ambiental são apresentados no art. 225, da Constituição Federal. Neste dispositivo há previsão no sentido do Poder Público promover medidas ativas em prol do meio ambiente; de controlar substâncias que possam afetar a natureza; de proteger a fauna e flora; de garantir a Amazônia como patrimônio nacional; de obrigar que mineradoras a recuperar o que foi degradado, e assim sucessivamente.

O artigo supracitado também expõe alguns princípios norteadores: a) o princípio da precaução e b) o princípio da prevenção. O primeiro cuida de medidas cautelares, isto é, medidas que promovam a manutenção do meio ambiente. Essa proteção desencadeia em imposições e exigências que limitem a liberdade de quem explorar os recursos da natureza. Tais soluções técnicas são colocadas em prática para evitar efeitos negativos no equilíbrio ecológico. Por outro lado, o segundo princípio muito se parece com o primeiro, mas a diferença reside no fato de que sua existência se aplica aos impactos ambientais já conhecidos não só socialmente, mas, também, cientificamente.

Há, ainda, o princípio do desenvolvimento sustentável, que basicamente funciona como uma interferência na economia no sentido de preservar o meio ambiente ao promover e impor medidas para que o particular obedeça, em respeito à proposta desse instituto. Interessante que a função social da propriedade nitidamente se encontra aqui, haja vista que o art. 225 não esconde esse outro princípio mesmo que nas entrelinhas.

Outro princípio que chama atenção é o do acesso equitativo aos recursos naturais, que basicamente preconiza que ninguém pode restringir, sem fundamento e sem razão, o acesso aos recursos naturais. A única hipótese que seria constitucional é se o objetivo for em preservar o meio ambiente.

Certamente o princípio mais polêmico que será tratado no fim deste tópico é o do poluidor-pagador. Como a natureza é repleta de recursos escassos, nem todos podem acessar seus bens. Por conta disso, o meio ambiente deve ser tratado como um recurso que pertence a todos. Se assim não for, o explorador estará se enriquecendo ilicitamente, já que a exploração limita o acesso por outras pessoas ao bem em específico.

Então, como explorar um recurso natural? É nesse ponto que o princípio do poluidor-pagador se justifica: o empresário não deve enriquecer ilicitamente, ou seja, ele deve compensar e retribuir o mal que pode vir a causar (ou que causou) com pagamentos e indenizações. E isso não é apenas um mero custo, mas, também, que o explorador está arrogando a responsabilidade material e financeira pela proteção ambiental (KLOEPFER, 2010).

O princípio dá impressão de que só quem pode poluir é aquele que pagar para tanto. A polêmica reside exatamente neste fato, pois, apesar de vários juristas negarem essa crítica com o argumento de que se está antecipando o pagamento de uma indenização sobre exploração dos recursos naturais –onde o dano é inevitável- (MACHADO, 2004). Revela-se, na prática, que é uma licença para poluir.

Assim, o poluidor deve obedecer as medidas legais no sentido de pagar os custos atinentes à exploração para prevenir os danos e, em última instância, repará-los. A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece, no art. 4˚, o seguinte:

Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:


[…]


VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Não há um norte objetivo que defina que tipo de dano deve ser evitado e reparado. Claro, leva-se em consideração o dano causado contra a vida e contra a propriedade alheia (sob a égide da Constituição Federal), mas os critérios são recheados de arbitrariedades que acabam por contaminar a fundamentação da punição para quem agride outras pessoas. Outro problema é definir o que vem a ser “dano ambiental”, quando e como ele ocorre; e como encontrar os limites de sua incidência.

Dentre várias definições, tem-se que o dano é um prejuízo (uma mudança negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém. Logo, o dano ambiental é um prejuízo ao meio ambiente, já que a ofensa a este causará inevitavelmente um dano a uma pessoa física (ANTUNES, 2000).

Também há o conceito de que o dano ambiental é uma lesão em desfavor dos recursos naturais, que gera uma degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida (MILARÉ, 2001). O presente autor ainda sustenta que “dano ambiental” e “meio ambiente” são conceitos abertos e que dependem do caso concreto para serem preenchidos, de acordo com a realidade concreta a qual o intérprete da lei se apresente.

De qualquer forma, é dever do Estado implementar normas ambientais, bem como colocar em prática políticas públicas nos termos do art. 225, da CF. Somente assim o meio ambiente terá a garantia de ser ecologicamente equilibrado, saudável e sustentável (ASSUNÇÃO; RAMOS, 2016)

A Ética Argumentativa Hoppeana

Com base em tudo que foi visto, nota-se que o Direito Ambiental reconhece a escassez dos recursos naturais e, inclusive, atribui como fundamento e justificativa para derivar vários normativos. É interessante porque a escassez tem total relação com o sentido de Lei, que guarda o propósito de evitar conflitos. Se esse não for seu significado, então não há possivelmente como existir uma Lei. Não há sentido em uma “Norma que causa conflitos”.

A escassez tem relação direta com os conflitos, pois estes só podem ocorrer quando pelo menos dois indivíduos querem usar simultaneamente o mesmo recurso escasso para fins excludentes. Essa é uma realidade que a humanidade precisa lidar caso queira se perpetuar como espécie.

Na medida em que as questões sobre certo e errado só podem surgir em uma argumentação, haja vista que esta atividade humana é uma troca de proposições com a finalidade de se atingir um valor-verdade e que conflitos só podem surgir entre pelo menos dois indivíduos, então uma Ética, para que possa aplicar o certo, precisa ser justificada (HOPPE, 2006).

A justificação de qualquer Ética necessariamente precisa ser feita pela argumentação, isso porque esta é uma atividade humana que envolve ao menos dois indivíduos. Não há sentido que haja uma Lei para regular a vida de um indivíduo apenas, uma vez que não há possivelmente como surgir conflitos, pois, em tese, todos os recursos ao seu alcance podem ser usados por ele da forma que bem entender.

Sendo assim, qual a Ética correta? De acordo com o Estado, é a Constituição Federal e suas normas infraconstitucionais. No entanto, será que é possível justificá-las por argumentos? Será que elas conseguem evitar e, em última instância, resolver conflitos? Como já dito, uma Ética não pode promover contendas, pois isso seria contraditório. Imagine, por um momento, como seria uma Lei que fomenta litígios. Definitivamente não seria uma Norma.

Em outras palavras, uma Lei precisa ser consistente, ou seja, não pode ser contraditória. Ela não pode promover agressões, quer dizer, início de violência injustificada. Mas por que deve ser assim? Porque, como já visto, a argumentação é o único meio de demonstrar a validade dessa Norma, pois: 1) é uma atividade livre de conflitos, o que significa dizer que argumentar e agredir são ações excludentes e que estão limitadas pela escassez; 2) tal Norma está implícita no a priori da argumentação (HOPPE, 2006).

O pressuposto para que a argumentação ocorra é que haja o reconhecimento mútuo do Direito de Autopropriedade: a Norma correta mencionada anteriormente. Para a atividade argumentativa ocorrer é necessário que os interlocutores sejam reconhecidos como entidades externas a si e que sejam livres para se convencerem (HOPPE, 2006). Sem o reconhecimento desse direito, ou tal atividade não ocorre ou uma agressão está em curso.

Tal direito é o primordial, ou seja, ele define a agressão como sendo início de violência injustificada contra o corpo e/ou os bens de uma pessoa. Em outras palavras, agredir a (auto)propriedade alheia é objetivamente errado.

Estando justificada o Direito de Autopropriedade, questiona-se: e se apropriar de recursos escassos que não sejam nossos corpos, seria possível? Uma mesa, uma roupa, um carro, um terreno ou mesmo um recurso natural? Sim, seria possível.

Como já afirmado, problemas éticos só surgem na medida em que há ao menos dois indivíduos inseridos em um mundo de escassez. Se não fosse permitido ter o direito de se apropriar de recursos escassos, então a humanidade simplesmente deixaria de existir e, assim, não haveria mais problemas de justificações éticas. Dessa forma, direitos de  propriedade são pressupostos válidos. Caso contrário, não haveria argumentação, dada a consequente extinção da raça humana.

A justificativa de que é permitido se apropriar de recursos escassos reside no fato de que não há conflitos quando há apenas um indivíduo, ou melhor, quando um indivíduo estabelece um link objetivo indireto em um bem antes de qualquer outro.

Posto isso, argumentar que a apropriação originária é incorreta equivale a defender que quem chega primeiro não tem direito sobre o recurso, ou seja, que o “atrasado” (quem chega depois) teria direitos de propriedade independente do consentimento do “primeiro apropriador”. Ao seguir o raciocínio com rigor conclui-se que todos os outros indivíduos teriam que consentir sobre a propriedade do “atrasado”. Vale ressaltar que usar o próprio corpo (um recurso) para agir seria igualmente incorreto, o que significa dizer que nem mesmo argumentar seria possível (HOPPE, 2006).

Essa proposição, além de ser eticamente errada porque promove conflitos, é, em prática, totalmente inconcebível.

E o que o Direito Ambiental tem a ver com isso? É uma “norma” contraditória concebida a posteriori. Seus fundamentos não são justificados porque essa “lei” promove conflitos. As definições de dano ambiental são abertas e vagas, que acabam por munir um salto lógico para justificar vários “princípios” ambientais que culminam em medidas normativas, a exemplo das políticas públicas, que nada mais são que impostos. O imposto, como se sabe, é uma agressão, já que envolve ameaça e espoliação de propriedade privada.

Defender por argumentos que “o meio ambiente pertence a todos”, que “quem for explorá-lo precisa pagar indenizações independente do dano ambiental” e que “dano ambiental é um conceito aberto que depende do contexto e do caso concreto”, são proposições “éticas” que não passam pelo filtro  argumentativo. O interlocutor fica preso em uma contradição performática, já que o ato de argumentar pressupõe o reconhecimento do Direito de Autopropriedade e seus corolários.

Conclusão

Não há como possivelmente garantir um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado se não se respeita absolutamente o Direito de Autopropriedade. A relativização de tal princípio causa a criação de cartéis, oligopólios, monopólios e outras anomalias que distorcem o mercado e incentivam a predação ambiental. Todas essas anomalias só são possíveis graças ao Estado e seu monopólio da coerção e da violência.

Como é sabido, o caso da Samarco ainda está em trâmite na justiça. Até o momento, muitas vítimas que ainda sofrem com o ocorrido não foram indenizadas. Muitas delas temem nunca terem seus danos reparados, ou seja, o direito dessas pessoas foi violado sistematicamente, corroborando com a criação de conflitos, impunidade e, claro, com a destruição do meio ambiente. Está provado que os entraves jurídicos e as proteções legais decorrentes da aliança entre Estado e Empresa não podem beneficiar a sociedade. Será que o mesmo ocorrerá com o caso da Vale?

O desrespeito à Ética Libertária incentiva a degradação ambiental, a poluição e, por consequência, a agressão (violações de propriedades). O Direito Ambiental falhou em fazer justiça, porque ele é contraditório ao propor uma saída -que não existe- para evitar conflitos, qual seja, uma ética a posteriori. É isso que se verá na segunda parte deste artigo: que o Estado é o principal promotor de conflitos ambientais.

Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

ASSUNÇÃO, Linara; SILVA, Jéssica. Contribuições para o diálogo entre políticas públicas e meio ambiente. 5 ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

BRASIL. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1981, Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L6938.htm > Acesso em: 11 fev. 2019.

_______. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 abr. 2018.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

GUIMARÃES, Simone. O dano ambiental. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3055/o-dano-ambiental> Acesso em: 11 fev. 2019.

HOPPE. Hans-Hermann. Economics and ethics of private property. 2˚. ed. Alabama: Ludwig von Mises Institute. 2006.

MACHADO, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed., São Paulo: RT, 2001.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed.

ROMANO, Tadeu. Anotações da doutrina sobre os princípios do poluidor-pagador e da prevenção. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao> Acesso em: 11 fev. 2019.

STF. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n˚ 3540-1- MC/DF/2005. Relator: Ministro Antônio Celso de Mello. Julgado em 01/09/2005.

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