Sobre a criminalização do bullying e do cyberbullying

Cyberbullyng

A Lei 14.811/2024, que criminaliza o bullying nas escolas e o cyberbullying, foi sancionada na última segunda-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei teve origem no PL 4224/2021 do deputado Osmar Terra (MDB-RS).

Além da criminalização do bullying e do cyberbullying, a lei prevê que crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como o sequestro e a indução à automutilação, sejam considerados hediondos (já não deveriam ser?).

Quanto à criminalização do bullying e do cyberbullying, a nova lei pode parecer um grande passo na proteção das crianças e adolescentes. No entanto, tal lei se trata de uma maior intromissão do estado (e consequentemente um aumento do poder deste) sobre algo que os próprios pais e outros responsáveis poderiam lidar melhor.

As demais questões, que também são de grande importância, serão analizadas no final do artigo.

Moralmente repreensível. Porém não criminoso

É inquestionável para qualquer pessoa sensata, que tanto o bullying quanto o cyberbullying são atitudes moralmente repreensíveis. No entanto, não se tratando de uma agressão de fato, ou seja, uma verdadeira violação do direito de autopropriedade e de propriedade dos indivíduos, não há como defender sua criminalização.

A senadora Damares Alves, que foi relatora da PL que deu origem a tal lei, afirma que tal medida é “essencial que nossas crianças e adolescentes possam estudar em escolas seguras, onde terão condições de desenvolver toda sua capacidade intelectual”.

No entanto, a medida apenas estimula os pais a abrirem mão do seu direito de tomar decisões melhores e mais efetivas sobre o bem estar dos seus fillhos. Afinal, se uma escola permite este tipo de comportamento desrespeitoso por parte de seus alunos, e até tolera que tais tipos de alunos estudem em tal escola, tal instituição não seria o ambiente que pais verdadeiramente preocupados deveriam querer para seus filhos.

Os pais que realmente se preocupam com seus filhos devem procurar o melhor ambiente escolar para eles, e mais que isso. Também devem boicotar qualquer instituição educacional que tolere qualquer comportamento ou discurso desrespeitoso e incentivar outros pais a fazerem o mesmo.

Além disso, alternativas educacionais às escolas tradicionais, como o homeschooling, também seriam uma ótima prevenção contra o bullying.

Quanto ao cyberbullying, é possível aplicar o mesmo em relação ao bullying comum, e reforçar mais ainda a necessidade do cuidado dos pais com seus filhos. Se um determinado ambiente virtual, como um site, uma rede social etc, permite comportamentos ofensivos, os pais de tais crianças que frequentam tais ambientes deveriam, se necessário, impedir que continuem acessando tais ambientes.

Isso que falei agora pode parecer um tanto quanto ingênuo levando em conta os recorrentes casos de desobediência dos filhos em relação aos pais e a insistência em continuar a frequentar tais ambientes, mas a questão é que maioria dos pais desconhece o que o próprio filho acessa ou faz na internet.

Grande parte do problema, tanto com o bullying quanto com o cyberbullying, está na ausência de diálogo entre pais e filhos. Uma relação de confiança entre pais e filhos tornaria possível o enfrentamento, e até mesmo prevenção de tais casos.

Também seria importante os próprios pais garantirem que seus filhos não sejam expostos a más influências, acompanhando os tipos de amizade e ambiente que frequentam, e com isso evitem o incentivo para acessarem ambientes virtuais que podem ser nocivos para eles.

Somente agora são crimes hediondos?

Quanto à segunda parte da lei, a de tornar crimes contra as crianças, como sequestro e cárcere privado, em crimes hediondos, eu me pergunto: já não deveriam ser? Independente da idade de quem for sequestrado ou mantido em cárcere privado, tais crimes deveriam sempre serem considerados hediondos.

O fato do estado brasileiro ter demorado tanto para considerar tais crimes graves como hediondos só mostra que o estado nunca se preocupou com o bem estar dos indivíduos. Nem mesmo das crianças e dos adolescentes.

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