QUESTÕES CONTRATUAIS DEVEM ESTAR ACIMA DO DIREITO NATURAL?

Primeiramente, não confunda contrato com o documento escrito. O contrato, como um documento, é uma mera formalização de um vinculo voluntário entre as partes. Quando indivíduos interagem, esta relação se da por duas formas: ou eles fazem contratualmente ou hegemonicamente.

Por contratos se entende pelo vinculo contratual possível de ser estabelecido por indivíduos de forma a respeitar a autonomia da vontade alheia, pois estes possuem a faculdade de aceitar ou não um determinado arranjo normativo; A adesão contratual não ocorre unilateralmente. Alguém não pode lhe obriga a participar, ou seja, ambas as partes estão dispostas a participar de um arranjo seja este como for elaborado.

Sendo assim, todo contrato é inerentemente voluntário. Do mesmo modo como há adesão, há faculdade de sair do arranjo, que é a retirada do seu consentimento sobre o negócio para interações futuras, pois interações passadas já foram consentidas.

Como o contrato é uma relação intersubjetiva, esta tem, no minimo, dois participantes, então não é possível fazer um contrato sozinho. Como não há forma de estabelecer um vínculo consigo mesmo, qualquer “norma pessoal” é um dever moral, não um vinculo contratual.

Todos os participantes estabelecem um vinculo contratual entre si [1]. O estabelecimento de um vinculo contratual dentro das diretrizes aceitas fundamenta um arranjo normativo sobre as propriedades dos participantes, estes assim reconhecendo o direito de propriedade.

Como foi aceito e os participantes voluntariamente alocaram suas propriedades, não há uma violação de propriedade entre participantes do contrato no que é delimitado. Se um participante está alocando uma propriedade no qual não tenha permissão, ele está cometendo uma fraude com os outros participantes.

Além destas características formais do contrato há o conteúdo, que é contingente e firmado pela aceitação, sendo as únicas restrições ao conteúdo é que este não contradiga as suas questões transcendentais do contrato, aquelas citadas acima. Assim, contratos podem ter cláusulas que geram uma norma de vinculo hegemônico sobre um não participante, tratando-o como um meio.

Esse contrato ainda sim gera um vinculo contratual sobre os participantes, como por exemplo: Eu contrato Você para matar Alguém, Eu e Você temos um vinculo contratual que estabelece uma norma sobre o que você fará com os meios Alguém. O vínculo com Alguém será hegemônico, mas o vinculo Eu e Você será contratual, veja que esta relação respeita como contratos foram definidos.

Veja que esta relação possibilita punir mandantes e cúmplices, pois estes sob acusação não conseguiriam defender que não tem ligação com os vínculos hegemônicos posteriores pelo seu vinculo contratual anterior, uma contradição sob Estoppel.

Negando o argumento anterior como alguém externo ao contrato seria implicar que não há vinculo, que implica dizer que não houve um crime por parte dos que não puxaram o gatilho, por assim dizer.

Mas isso não se limita a existência de um vinculo contratual quando se trata da violação de propriedade sobre um terceiro, mas para qualquer vínculo que se estabelecem parâmetros normativos para violar a propriedade de terceiros, como ao invés de acordarmos, Eu ameaço Você para violar a propriedade de Alguém. Este normativo pode sim ser estabelecido por hegemonia, ambos seriam culpados, tanto o executor quanto o mandante coercitivo do crime. O mandante pagaria pelo mesmo crime do executor alem do crime de ameaça.

Assim, questões contratuais não estão acima do direito natural, quando você firma um vinculo contratual com outro individuo você respeita a propriedade da(s) outra(s) parte(s).

[1] Por uma mera curiosidade elaboro também que o numero de vínculos dentro de um arranjo com n participantes é dado por: Vn = Vn-1 + (n – 1) | n ≥ 2, V(1) = 0

Por esta formula segue os resultados: (2,1) (3,3), (4,6), (5,10), (6,15), (7,21)…

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