O ministro do STF, Gilmar Mendes, ordenou que o Senado destruísse as provas obtidas pela CPI da Covid, no ano passado, em relação à OPT Incorporadora Imobiliária, uma empresa ligada à Precisa Medicamentos. A empresa havia sido investigada pela compra da vacina indiana Covaxin. Apesar de ter sido alvo de quebra de sigilos, Gilmar restringiu o alcance da medida no ano passado.
Gilmar Mendes havia determinado cinco meses depois em um despacho emitido no último dia 17, que o Senado “proceda à imediata destruição dos documentos, dados e informações” da empresa, que foi identificada durante as quebras de sigilo contra a Precisa.
O ministro utilizou-se da lei nº 9.296/1996 art.9º, para a sua decisão afirmando que “Por conseguinte, oficie-se à Presidência do Senado Federal para que proceda à imediata destruição dos documentos, dados e informações da impetrante, obtidas por força da aprovação do Requerimento 1328/2021 pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal concernente ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil (CPI da Pandemia), com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.296/1996”.
Esta lei regulamenta o inciso XII que é parte do artigo 5º da constituição federal, o inciso defere que:
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”, e que pode-se constatar no artigo 9º da lei regulamentadora do mesmo o seguinte: “A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.”.
Em meio a Guerra na Ucrânia, tal movimentação neste momento é um tanto estranha, já que fora o STF um grande apoiador da CPI, e por quais motivos o “senhor” Ministro tomou tal medida? Só o tempo dirá, mas se tratando de política, não dá para confiar.