Na última segunda-feira (04), o STF confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei da Reforma Agrária (8.269/2023) que permitem a desapropriação de terras produtivas que não cumprirem sua “função social”. A decisão é um verdadeiro ataque ao direito absoluto do direito de propriedade dos indivíduos, e uma vez estando amparada na Constituição Federal de 1988, mostra o quanto essa mesma Constituição é um atentado à liberdade.

A decisão do STF

O julgamento sobre a constitucionalidade da desapropriação de terras foi feito para atender a uma ação movida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que julgou tal medida como inconstitucional. Em sua defesa contra a inconstitucionalidade da norma, a CNA afirma que os dispositivos da Lei da Reforma Agrária, de 1993, mistura os conceitos de grau de utilização da terra e de eficiência da sua exploração. Segundo a confederação, a lei deu tratamento igualitário às propriedades produtivas e improdutivas, o que contraria a Constituição Federal.

O ministro Edson Fachin, relator da ação, alegou que a propriedade é legitimada “pelo uso socialmente adequado”. Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros, Fachin destacou que o texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.

O voto do ministro Fachin está amparado na Constituição, que estabelece que a “função social” é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, uso adequado dos recursos naturais, cumprimento da legislação trabalhista e exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

O ministro ainda reforça a o uso das terras produtivas estar de acordo com os “interesses da República” (como produção de bens essenciais à economia e geração empregos) como condição para que ela cumpra sua “função social” e assim não sejam expropriados. Ele também afirma que o não uso das terras produtivas para esse fim as colocam na mesma condição das terras improdutivas.

“Porque os parâmetros mínimos da função social estão expressamente previstos no texto constitucional, não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas. Por essa razão, é incorreto o argumento apresentado pela requerente, no sentido de que a propriedade produtiva e a improdutiva estariam sendo equiparadas”

diz trecho do voto do relator.

Para justificar a medida, o ministro Fachin ressaltou que a consequência do descumprimento da função social não seria expropriação, que consiste na retirada forçada do bem, mas a desapropriação, que prevê indenização ao proprietário pela perda. Independente de haver indenização ou não, a verdade é que o proprietário não poderá decidir se mantém a sua propriedade consigo caso queira. No fim ainda seria uma expropriação, mesmo que indenizada.

O STF apenas seguiu a Constituição. E ela é inimiga da propriedade privada

A CNA já perdeu essa disputa desde o momento em que apelou para a Constituição que atenta contra aquilo que a própria CNA queria defender. Esse é o erro de tantos outros que apelam para a atual Constituição Federal acreditando que ela ampara o direito de propriedade. Quando esse não é o caso.

Não apenas a Constituição Federal foi criada por pessoas que relativizam o direito de propriedade privada, como ela possui uma série de artigos constitucionais que relativizam esse mesmo direito. Principalmente devido ao conceito falacioso de “função social” da propriedade privada.

Como é mostrado na Sessão II da Constituição Federal de 1988, intitulada “Das Terras Particulares”, nos artigos 12 e 13:

  • “Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.”
  • “Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.”

É verdade que a instituição da propriedade privada possui uma função social, que é a de evitar conflitos por recursos escassos em uma sociedade. No entanto, não é essa ideia que os proponentes da “função social” da propriedade tem em mente. O que eles têm em mente quando falam em tal conceito é na determinação do estado sobre qual deve ser o uso de determinada propriedade. Com isso, o estado passa a usurpar a soberania e direito de do indivíduo de decidir qual a finalidade da sua propriedade.

Ao fazer tal usurpação, o estado estabelece qual a finalidade de cada propriedade de acordo com seus fins políticos estabelecidos por ele. A dica que fica é: s vai defender o direito de propriedade, esqueça a Constituição. ela é inimiga dela.

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